Decreto Estadual Nº 20.959, de 8 de  junho de 1983.

Diário Oficial v.96, n.002, 03/01/1986. Gestão Franco Montoro
Assunto: Meio Ambiente

Declara área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Tietê

 

ANDR  FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8.º, da Lei Federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981, e no artigo 9.º, inciso VI, da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e considerando:
o sítio em que está localizado o município de Tietê e a ameaça de degradação ambiental que sobre o mesmo existe, bem como a necessidade de proteção de seus ecossistemas;
a necessidade de se aprofundar, de modo sistemático e com critérios ambientais  os planos de desenvolvimento e crescimento de sua comunidade;
o potencial de seu relevante patrimônio ambiental urbano;
as características históricas e culturais da comunidade local, bem como o potencial turístico do município;
o objetivo principal de assegurar a preservação da qualidade ambiental das zonas urbana e rural desse município.

Decreta:


Artigo 1
.º - Declara área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Tietê, respeitada a legislação municipal.

Artigo 2
.º - A implantação da área de proteção ambiental será coordenada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com os órgãos e entidades da Administração estadual centralizada e descentralizada ligados à preservação ambiental, com o Executivo e o Legislativo do município e com a comunidade local.

Artigo 3
.º - Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando a evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.

Parágrafo único - Tais medidas procurarão impedir, especialmente:

I    - a implantação de obras de terraplanagem e a abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;

III  - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas;

Iv   - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna local.

Artigo 4.º - Fica estabelecida uma zona de vida silvestre abrangendo todos os remanescente da flora original existente nesta área de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal.

Artigo 5
.º - Na zona de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo, e de artefatos ou de instrumentos de destruição da natureza.

Artigo 6
.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1983.
ANDR  FRANCO MONTORO
Jos  Gomes da Silva, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
João Pacheco e Chaves, Secretário Extraordinário da Cultura
Jos  Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior

Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 3 de junho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de atos Oficiais.

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